quinta-feira, 18 de outubro de 2012

ORDEM DE SERVIÇO.



ORDEM DE SERVIÇO Nº__________02


                                               A DIRETORIA  DA ___________________________, no uso de suas atribuições legais e,

                                               CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 6.514 de 22.12.1977;

                                               CONSIDERANDO a Portaria n.º 3.214 de 08.06.1978 do Ministério do Trabalho;

                                               CONSIDERANDO que cabe a Empresa a responsabilidade de zelar pela saúde e bem estar de seus funcionários;

                                               CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora n.º 06 da Portaria n.º 3.214 de 08.06.1978 do Ministério do Trabalho que obriga o empregador adquirir, orientar e exigir o uso de equipamentos de proteção individual;

                                               CONSIDERANDO que os acidentes e as doenças ocupacionais podem ser evitados com a observância de normas de segurança e o uso de equipamentos de proteção individual;

                                               RESOLVE:

                                               TORNAR obrigatório o uso de protetor auditivo para todos os funcionários do setor de oficinas da Empresa;

                                               O FORNECIMENTO, orientação e treinamento quanto ao uso adequado dos equipamentos de proteção individual será feito pelo serviço de segurança e saúde do trabalho da Empresa;

                                                CABERÁ  a chefia imediata a observância a esta norma com devida cobrança do uso do protetor auditivo e caso necessário informar à Diretoria qualquer desobediência desta ordem de serviço para providencias legais;

                                               A INOBSERVÂNCIA desta Ordem de serviço constituirá ato faltoso resultando nas sanções previstas em Lei.



                                               Dê-se Ciência – Publique-se – Cumpra-se




                                               DIRETORIA  DA EMPRESA – em Goiânia aos ___dias do mês de _____ de 2007.


____________________________
DIRETOR

quinta-feira, 29 de julho de 2010

C.L.T-Onde a lei é omissa é porque não existe

Das Penalidades

Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:
I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;
V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.

Da Jornada de Trabalho

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º Do acordo ou contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Do Direito a Férias e da Sua Duração

Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

Art. 157. Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Art. 158. Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.

Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do
Trabalho nas Empresas

Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão:

a) classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.

Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.

Art. 164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles designados.

§ 2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

§ 3º O mandato dos membros eleitos das CIPAs terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

§ 5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

Art. 47l. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ lº. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2º. Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º. Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.

§ 4º. O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.

§ 5º. Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará recebendo sua remuneração.

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17.08.l964 (Lei do Serviço Militar);
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibulares para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

Art. 474. A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspendido o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ lº. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.



DA RESCISÃO

Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ lº. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

§ 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º. Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

§ 4º. O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

§ 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.

§ 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7º. O ato da assistência na rescisão contratual (§ § lº e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido. pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

§ 9º. (Vetado.)

Art. 478. A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de l (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

§ lº. O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

§ 2º. Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 30 (trinta) dias.

§ 3º. Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 220 (duzentos e vinte) horas por mês,

§ 4º. Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 5º. Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ lº. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

§ 2º. (Revogado pela Lei 6.533, de 24.5.1978.)

Art. 48l. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusulas assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada sem julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salva em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ lº. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º. Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devido em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Art. 485. Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os arts. 477 e 497.

Art. 486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

§ lº. Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.

§ 2º. Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada no disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.

§ 3º. Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.

DO AVISO PRÉVIO

Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - (Revogado pela Constituição, art. 7º, XXI);
II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

§ lº. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º. Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º. É devido o aviso prévio na despedida indireta.

Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inc. I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inc. II do art. 487 desta Consolidação.

Art. 489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.

Art. 490. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

Art. 49l. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
DA ESTABILIDADE

Art. 492. (Revogado pela Constituição, art. 7º, III.)

Art. 493. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

Art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

Art. 495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Art. 497. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Art. 498. Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 499. Não haverá instabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ lº. Ao empregado garantido pela estabilidade e que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

§ 2º. Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.

§ 3º. A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.

Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

Treinamento de integração

Treinamento de integração

Treinamento de segurança no trabalho

EPI - Equipamento de proteção individual

Responsabilidades e obrigações do empregador

• Fornecer o EPI gratuitamente
• EPI de qualidade CA
• Fornecer treinamento para o uso correto do EPI

Deveres e responsabilidades do empregado

• Usar o EPI conforme foi orientado
• Manter a limpeza e conservação do EPI
• Cuidar do EPI (não perder, extraviar, etc)

Máquinas e Equipamentos

• Qualificação para operação de máquinas (betoneiras, elevador de obras, serra circular, serra poli corte, máquinas manuais)
• Proibição em operação de máquinas para pessoas não qualificadas e habilitadas
• Cuidados na execução de serviços realizados em operação de máquinas
• Não utilizar escadas, bancadas, mesas, cavaletes, tábuas, etc. danificadas.
• Não utilizar talhadeiras, ponteiros com tamanho inferior a 18 cm
• Observar condições de martelos, marretas e seus cabos de maneira a não permitir quedas de altura dessas ferramentas ou, pancadas nas mãos, pés, joelho, etc.

Higiene laboral: Limpeza e organização do local de trabalho

• Desobstruir local de passagem (escadas, holls, passarelas, etc)
• Manter local de execução da tarefa limpo e organizado
• Não executar trabalho em local desorganizado e sujo
• Isolar se possível com fita zebrada, guarda corpo todo local de transito de pessoas, principalmente calçadas, muros de divisa e dependências visinhas

Higiene pessoal

• Trocar sempre que necessário uniforme de trabalho
• Lavar botina de proteção regularmente
• Usar meias
• Escovar dentes
• Usar antitranspirante
• Usar pó anticéptico contra mal cheiro dos pés

Trabalho em altura

• Uso correto de cinto de segurança
• Travamento do cinto de segurança em local seguro e resistente
• Utilização de cordas, cabos guias
• Forrar com tábuas todo piso de transito em telhados
• Não permitir que caia materiais, ferramentas ou qualquer objeto de altura
• Observar condições de uso das cordas, cabos, balancim, cadeirinhas
• Travar cinto de segurança na execução de alvenaria em bordas de laje
• Observar montagem de andaimes e sua estabilidade
• Cuidado no uso de escadas

Normas internas da empresa

• Respeitar horário de entra, saída do almoço e na chega e após o turno de trabalho
• Não almoçar fora do refeitório
• Não trocar de roupa fora do vestiário
• Não fumar em locais onde há placas indicando proibição
• Não ingerir bebida alcoólica em horário de trabalho
• Respeitar companheiros de trabalho
• Não provocar brigas, confusões, desavenças no local de trabalho.
• Não gritar ou falar alto no período da manhã de modo a incomodar vizinhança
• Respeitar ordens de superiores
• Obedecer todos os procedimentos de segurança no trabalho

Avaliação de satisfação do treinamento

Ruim ( ) Bom ( ) Ótimo ( ) Excelente ( )


Treinamento de coleta seletiva

O que é coleta seletiva, reciclagem e minimização de resíduos
Coleta seletiva
É separar o lixo para que seja enviado para reciclagem. Significa não misturar materiais recicláveis com o restante do lixo. Ela pode ser feita por um cidadão sozinho ou organizada em comunidades : condomínios, empresas, escolas, clubes, cidades, etc.
Reciclagem
É a atividade de transformar materiais já usados em novos produtos que podem ser comercializados. Exemplo : papéis velhos retornam às indústrias e são transformados em novas folhas.
Minimização de resíduos
Chamamos de 3 Rs : primeiro Reduzir o lixo evitando o desperdício, depois Reaproveitar tudo o que for possível antes de jogar fora e só então enviar para Reciclar.
Razões para reciclar :

CONTRIBUIÇÃO PARA A NATUREZA :
50 kg de papel velho = uma árvore poupada
1.000 Kg de papel reciclado= 20 árvores poupadas
1.000 Kg de vidro reciclado= 1300Kg de areia extraída poupada
1.000 Kg de plástico reciclado= milhares de litros de petróleo poupados
1.000 Kg de alumínio reciclado= 5000Kg de minérios extraídos poupados

Note que areia, petróleo e minérios são recursos naturais não renováveis.

ALGUNS BENEFÍCIOS DA COLETA SELETIVA :
Menor redução de florestas nativas.
Reduz a extração dos recursos naturais.
Diminui a poluição do solo, da água e do ar.
Economiza energia e água.
Possibilita a reciclagem de materiais que iriam para o lixo.
Conserva o solo. Diminui o lixo nos aterros e lixões.
Prolonga a vida útil dos aterros sanitários.
Diminui os custos da produção, com o aproveitamento de recicláveis pelas indústrias.
Diminui o desperdício.
Melhora a limpeza e higiene da empresa.
Previne enchentes.
Diminui os gastos com a limpeza urbana.
Cria oportunidade de fortalecer cooperativas.
Gera emprego e renda pela comercialização dos recicláveis.

Avaliação de satisfação do treinamento

Ruim ( ) Bom ( ) Ótimo ( ) Excelente ( )

Data / local: Goiânia, _______ de ____________________________de ___________.


Instrutor: ____________________________________________________________

TREINAMENTO ADMISSIONAL

TREINAMENTO ADMISSIONAL

Eu,______________________________________________________________,

Declaro ter participado do treinamento admissional, realizado pela empresa
Conforme se segue:
a) Informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) Riscos inerentes a sua função;
c) Uso adequado do Equipamento de Proteção Individual - EPI;
d) Informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, existentes no canteiro de obra;
e) Prevenção de acidentes no trabalho;
f) Realização do exame médico admissional;
g) Ordem de serviço;
h) Higiene pessoal e laboral;
i) Trabalho em altura;
j) Maquinas e equipamentos (qualificação e autorização na operação);
k) Proibições legais;
Obs: os itens acima são conforme a NR-18.
18.28 Treinamento
18.28.1 Todos os empregados devem receber treinamento admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.
18.28.2O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes do trabalhador iniciar suas atividades.
Recebi cópia desta norma em: __________/__________/__________
Local: ___________________________________

Ass. Funcionário Ass. Instrutor

TREINAMENTO DE SEGURANÇA PARA OPERADORES DE ELEVADOR DE OBRAS E BETONEIRAS

TREINAMENTO DE SEGURANÇA PARA OPERADORES DE ELEVADOR DE OBRAS E BETONEIRAS

ASSUNTOS DESTACADOS:
ELEVADORES DE OBRAS
• FUNCIONAMENTO DAS TRANCAS E CANCELAS
• RAMPAS DE ENTRADA DOS ELEVADORES
• FUNCIONAMENTO DOS FINS DE CURSOS INFERIOR E SUPERIOS, PORTAS E CANCELAS
• CHAMADA VISUAL E/OU SONORA DA CABINA E DOS PAVIMENTOS
• ESTAIAMENTOS DAS TORRES
• TRAVAMENTO DA TORRE
• FUNCIONAMENTO DO PAINEL DE SINALIZAÇÃO DE PAVIMENTO
• FUNCIONAMENTO DAS BOTOEIRAS DE CHAMADA DE PAVIMENTO
• CUIDADO E ATENÇÃO NA OPERAÇÃO DA MÁQUINA
• ILUMINAÇÃO DO LOCAL ONDE O OPERADOR TRABALHA
• COMUNICAÇÃO PRECISA ATRAVÉS DE RÁDIO
• COMUNICAÇÃO IMEDIATA DE QUALQUER PROBLEMA NA MÁQUINA
• LIMPEZA E ORGANIZAÇÃO DENTRO DAS CABINAS
• REGULAGEM DE FREIO DO MOTOR E FREIO DE EMERGÊNCIA
• FUNCIONAMENTO DO CABO DE AÇO ¼” DE SEGURANÇA QUE DISATIVA CHAVE BLINDADA
• QUANTIDADE MÁXIMA DE 600 kg, DENTRO DA CABINA DA MÁQUINA
• QUANTIDADE MÁXIMA DE PESSOAS 08 (OITO) TRANSPORTADA DENTRO DA CABINA
• CONDIÇÕES DOS CABOS DE TRAÇÃO 5/8”
• CONDIÇÕES DAS ROLDANAS
OPERADORES DE BETONEIRAS
• ATERRAMENTO DA MÁQUINA
• PISO NIVELADO
• CONDIÇÕES PERFEITAS DAS LIGAÇÕES ELÉTRICAS
• CONDIÇÕES PERFEITAS DOS CABOS DE AÇO 3/8” DE TRAÇÃO DA CAÇAMBA
• ILUMINAÇÃO PERFEITA DO LOCAL
• PLACAS DE SINALIZAÇÃO E ADVERTÊNCIA NO LOCAL
• EXTINTOR PRÓXIMO A MÁQUINA
• SÓ REALIZAR MANUTENÇÃO COM MÁQUINA DESENERGIZADA
• COMUNICAR AO SUPERIOS QUALQUER PROBLEMA NA MAQUINA
Obs: TODO PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA TANTO NA OPERAÇÃO QUANTO NA MONTAGEM E DESMONTAGEM DEVEM SER OBEDECIDOS, EVITANDO QUALQUER TIPO DE PROBABILIDADE DE OCORRENCIA DE ACIDENTES COM AOS TRABALHADORES.

OPERADORES:
1. ____________________________________________________ELEVADOR MATERIAIS BLOCO “A”
2. ____________________________________________________ELEVADOR PASSAGEIRO BLOCO “A”
3. ____________________________________________________ELEVADOR MATERIAIS BLOCO “B”
4. ____________________________________________________ELEVADOR PASSAGEIRO BLOCO “B”
5. ____________________________________________________MANUTENÇÃO
6. ____________________________________________________MANUTENÇÃO
7. ____________________________________________________ELETRICISTA / MANUTENÇÃO
8. ____________________________________________________OPERADOR BETONEIRA
9. ____________________________________________________OPERADOR BETONEIRA
10. ____________________________________________________OPERADOR BETONEIRA

EVITAR ACIDENTES.
ESSA É A NOSSA META!

RESPONSABILIDADE SOBRE ACIDENTES

RESPONSABILIDADE SOBRE ACIDENTES

De Direito Previdenciário

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou a redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho” ( Art. 19,da Lei N8.213/91).

Conseqüências Penais

Crime Culposo: Quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia.
Crime Doloso: Quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo.

1) Lesão Corporal Culposa - pena de 2 meses a 1 ano de detenção (Art. 129,CP)

2) Lesão Corporal Dolosa - pena de 3 meses a um ano de detenção

3) Homicídio Culposo - pena de 1 a 3 anos de detenção (Art. 121, CP)

4) Homicídio Doloso - pena de 6 a 20 anos de reclusão.

**Se o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, a pena poderá ser aumentada em 1/3.

5) Contravenção penal pelo descumprimento de regra das normas de segurança – multa administrativa (Art. 19 § 1 e 2 , da Lei N 8.213/91).

Do acidente e da culpa do empregado e do empregador

Ensinam-se os especialistas que para a ocorrência do acidente de trabalho, concorrem três fatores:

1 – Condição Insegura: Quando a empresa por negligencia não cumpre sua obrigação de manter as condições seguras de trabalho;

2 – Ato Inseguro: Quando apesar de existentes as condições seguras, o empregado age sem a devida prudência, que é sua obrigação;

3 – Riscos da Natureza: São condições desfavoráveis que independem da vontade humana, tais como: raios, ventos, chuvas, etc.

Dados estatísticos:
Segundo estatísticas da FUNDACENTRO (MTB) a da Associação Brasileira de Prevenção de Acidentes – ABPA, 13% dos acidentes são provocados por condições inseguras, 2% dos acidentes são decorrentes de riscos da natureza e 85% dos acidentes são provocados por atos inseguros do trabalhador.



Do Acidente:

Tendo ocorrido acidente, deverá a empresa, através de sua CIPA, efetuar vistoria e emitir laudo sobre os fatos que causaram o acidente, inclusive sobre a culpabilidade dos agentes causadores do mesmo, sendo que a culpa pode ser caracterizada da seguinte forma:

Culpa exclusiva da Vítima: Ocorre quando a vítima ao desobedecer a regras básicas de segurança age imprudentemente, colocando em risco seu próprio corpo;

Culpa exclusiva do empregador: Ocorre quando a empresa, por negligência, não cumpre sua obrigação de manter condições seguras de trabalho;

Culpa concorrente: Ocorre quando a empresa e empregado concorrem simultaneamente com atos que causam o acidente.

OPERADOR DE ELEVADOR

OPERADOR DE ELEVADOR
RECOMENDAÇÕES DE SEGURANÇA PARA O OPERDOR DE ELEVADOR.

a) Não transporte pessoas no elevador de cargas;
b) Obedeça ao limite de cargas afixados no interior da cabine;
c) Não permita que outras pessoas operem o elevador;
d) Inspecione diariamente os cabos de aço, o guincho, a cabine e a torre, antes de iniciar o trabalho;
e) Registre diariamente, em livro próprio, suas condições de funcionamento e manutenção e o apresente, diariamente ao responsável pela obra;
f) Não permita que fumem ou façam algazarra nas proximidades do seu posto de trabalho;
g) Antes do início das operações de transporte de cargas, testar o sistema de embreagem e freios;
h) Não operar o equipamento quando perceber vibrações ou barulho anormais;
i) Somente se afastar do posto de trabalho quando a cabine estiver na base;
j) Manter a ordem e a limpeza do posto de trabalho;
k) Realizar somente as manutenções que forem de sua responsabilidade e conhecimento;
l) Verifique sempre que for movimentar o prancha de materiais se as cancelas estão fechadas e se não está sendo feita carga ou descarga de materiais no pavimento a qual ela se encontra;
m) Não desative ou quebre os dispositivos de segurança instalados na torre do elevador, nas cancelas e na prancha de materiais, pois os mesmos estão ali para sua segurança e para a de seus companheiros;
n) Verificar se está correto enrolamento do cabo de aço no tambor;
o) Manter as guias da torre lubrificadas;
p) Verificar se o cabo, no trecho vertical, externamente a torre, não entra em atrito com estaiamentos, plataformas de proteção, ou na própria laje;
q) Evitar o uso de frenagens bruscas;
r) Verificar periodicamente o desgaste das brozinas;
s) Fazer relatório de ocorrência durante o seu turno de trabalho, mantendo informado a sua chefia sobre irregularidades do equipamento;
t) Verificar se diariamente os limites de curso superior e inferior e o sistema de segurança superior eletromecânico, para o caso de falha dos limites;
u) Devem-se lubrificar todos os mancais semanalmente e fazer a verificação dos parafusos, não os deixando frouxos;
v) O eixo da roldana louca deve ser mantido constantemente engraxado.


EVITAR ACIDENTES NO TRABALHO.
ESSA É A NOSSA META!



CIPA